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domingo, 2 de fevereiro de 2014

O dinheiro na Igreja, um ensaio do tema.


(Em desenvolvimento)

Entre o grupo de restauro da cultura católica surgiu um tema nada agradável e bem árido: Finanças.

É claro que a Igreja Militante é material e espiritual, como corpo e alma, necessariamente ela está sujeita aos bens temporais e evidentemente é a instituição que mais transforma riquezas em obras de arte e caridade do mais alto nível no mundo (pelo menos no passado era mais ativa, mas facilmente se vê ordens, colégios, igrejas, hospitais etc.).

Quero levantar essa postagem para tratar sobre espórtulas, dízimos, ofertas, voto de pobreza, esmolas e demais direções do dinheiro e como isto é tratado por documentos na Igreja Católica.

Devo utilizar as seguintes obras:
- PIO X. Catecismo Maior de S. Pio X, Ed. Permanência. Rio de Janeiro. 2009.
- MARTINS, Fr Leopoldo O. F. M. Catecismo Romano, tradução. Ed. Vozes. 1950.
-Código de Direito Canônico disponível no site do Vaticano: http://www.vatican.va/archive/cod-iuris-canonici/portuguese/codex-iuris-canonici_po.pdf.
- Catecismo disponível no site do vaticano: http://www.vatican.va/archive/ccc/index_po.htm
- Suma Teológica de S. Tomás, online em espanhol: http://hjg.com.ar/sumat/d/c72.html
- REUS, Pe. João Batista, Curso de Liturgia, 2ª Edição, Ed. Vozes, Petrópolis, 1944
- COELHO, D. Antônio, Curso de Liturgia, Tomos I e II, Ed. Mosteiro de Singeverga, Braga, 1941
- Dicionário Houaiss eletrônio, 2009.
- Tive uma aula com os Pe. Pasquotto e Pe. Renato Coelho quanto ao tema, devo transcrever a gravação o quanto antes.

(Em desenvolvimento)

Catecismo maior de S. Pio X.


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Código de Direito Canônico.

[Pesquisa de termos: espórtula, dinheiro, esmola, dízimo]

TÍTULO X
DA PRESCRIÇÃO

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Cân. 199 Não são passíveis de prescrição:
1°- direitos e obrigações decorrentes de lei natural ou positiva;
2°- direitos que só se podem obter por privilégio apostólico;
3°- direitos e obrigações referentes diretamente à vida espiritual dos fiéis;
4°- limites certos e incontestes de circunscrições eclesiásticas;
5°- espórtulas e ônus de missas;
6°- a provisão de um ofício eclesiástico que, de acordo com o direito, requer exercício de ordem sacra;
7°- o direito de visita e a obrigação de obediência, de modo tal que os fiéis não possam ser visitados por nenhuma autoridade eclesiástica e já não dependam de nenhuma autoridade.

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Cân. 222 (cit. no can.1261) § 1. Os fiéis têm obrigação de socorrer às necessidades da Igreja, a fim de que ela possa dispor do que é necessário para o culto divino, para as obras de apostolado e de caridade e para o honesto sustento dos ministros.
§ 2. Têm também a obrigação de promover a justiça social e, lembrados do preceito do Senhor, socorrer os pobres com as próprias rendas.
...

Cân. 281 (cit no 1274) § 1. Os clérigos, quando se dedicam ao ministério eclesiástico, merecem uma remuneração condizente com sua condição, levando- se em conta, seja a natureza do próprio ofício, sejam as condições de lugar e tempo, de modo que com ela possam prover às necessidades de sua vida e também à justa retribuição daqueles de cujo serviço necessitam.
§ 2. Assim também, deve-se garantir que gozem de previdência social tal, que atenda convenientemente às suas necessidades, em caso de enfermidade, invalidez ou velhice.

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Art. 3
Do Conselho Econômico e do Ecônomo

Cân. 492 § 1. Em cada diocese seja constituído o conselho de assuntos econômicos, que é presidido pelo próprio Bispo diocesano ou por um seu delegado, e consta de ao menos três fiéis nomeados pelo Bispo, realmente peritos em economia e direito civil e distintos pela integridade.
§ 2. Os membros do conselho econômico sejam nomeados por um quinquênio, mas, passado esse tempo, podem ser assumidos para outros quinquênios.
§ 3. São excluídos do conselho econômico os parentes do Bispo até o quarto grau de consanguinidade ou de afinidade.

Cân. 493 Além dos encargos que lhe são confiados no livro V Dos bens temporais da Igreja, cabe ao conselho econômico preparar, cada ano, de acordo com as indicações do Bispo diocesano, o orçamento das receitas e despesas, previstas para toda a administração da diocese no ano seguinte, assim como aprovar o balanço, no fim do ano.

Cân. 494 (cit no can1278) § 1. Em cada diocese, seja nomeado pelo Bispo, ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico, um ecônomo que seja realmente perito em economia e insigne por sua probidade.
§ 2. O ecônomo seja nomeado por um quinquênio, mas, passado esse tempo, pode ser nomeado para outros quinquênios; durante o encargo, não seja destituído, a não ser por causa grave, a juízo do Bispo depois de ouvidos o colégio dos consultores e o conselho econômico.
§ 3. Compete ao ecônomo, de acordo com o modo determinado pelo conselho econômico, administrar os bens da diocese sob a autoridade do do Bispo e com as receitas da diocese fazer as despesas ordenadas legitimamente pelo Bispo ou por outros por ele designados.
§ 4. No fim do ano, o ecônomo deve prestar contas das receitas e despesas ao conselho econômico.

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TÍTULO III - DA SANTÍSSIMA EUCARISTIA (Cân. 897 - 958)
...
Capítulo III
DAS ESPÓRTULAS PARA A CELEBRAÇÃO DA MISSA

Cân. 945 § 1. Segundo o costume aprovado pela Igreja, a qualquer sacerdote que celebra ou concelebra a missa é permitido receber a espórtula oferecida para que ele aplique a missa segundo determinada intenção.
§ 2. Recomenda-se vivamente aos sacerdotes que, mesmo sem receber nenhuma espórtula, celebrem a missa segundo a intenção dos fiéis, especialmente dos pobres.

Cân. 946 Os fiéis que oferecem espórtula para que a missa seja aplicada segundo suas intenções concorrem, com essa oferta, para o bem da Igreja e participam de seu empenho no sustento de seus ministros e obras.

Cân. 947 Deve-se afastar completamente das espórtulas de missas até mesmo qualquer aparência de negócio ou comércio.

Cân. 948 Devem aplicar-se missas distintas na intenção de cada um daqueles pelos quais foi oferecida e aceita uma espórtula, mesmo diminuta.

Cân. 949 Quem está obrigado a celebrar e aplicar a missa segundo a intenção de quem ofereceu a espórtula, continua com tal obrigação, mesmo que, sem culpa sua, se tenham perdido as espórtulas recebidas.

Cân. 950 Oferecendo-se determinada soma para aplicação de missas, sem indicar o número de missas que se devem celebrar, este seja calculado segundo a espórtula em vigor no lugar onde reside o ofertante, a não ser que se deva presumir legitimamente que outra tenha sido a sua intenção.

Cân. 951 § 1. O sacerdote que celebra mais missas no mesmo dia pode aplicar cada uma delas segundo a intenção pela qual foi oferecida a espórtula, mas com a condição de reter para si a espórtula de uma só missa, excetuando o dia do Natal do Senhor, e entregar as outras para os fins determinados pelo Ordinário, admitindo-se alguma retribuição por título extrínseco.
§ 2. O sacerdote que concelebrar no mesmo dia uma segunda missa por nenhum título pode receber espórtula por ela.

Cân. 952 § 1. Compete ao concílio provincial ou à reunião dos Bispos da província determinar por decreto, para toda a província, que espórtula deva ser oferecida pela celebração e aplicação da missa; não é lícito ao sacerdote exigir soma mais elevada. É lícito, porém, a ele aceitar para a aplicação da missa uma espórtula maior, se oferecida espontaneamente; pode também aceitar espórtula menor.
§ 2. Onde tal decreto não existe, observe-se o costume vigente na diocese.
§ 3. Também os membros de quaisquer institutos religiosos devem obedecer ao decreto ou costume do lugar, mencionados nos §§ 1 e 2.

Cân. 953 A ninguém é lícito receber, para aplicar pessoalmente, tantas espórtulas de missas que não possa
satisfazer dentro de um ano.

Cân. 954 Se em determinadas igrejas ou oratórios se pede a celebração de missas em número superior às que aí se podem celebrar, é lícito celebrá-las em outro lugar, salvo vontade contrária dos ofertantes expressamente manifestada.

Cân. 955 § 1. Quem tenciona confiar a outros a celebração de missas a serem aplicadas deve entregar quanto antes a celebração delas a sacerdotes de sua confiança, contanto que conste estarem eles acima de qualquer suspeita; deve transmitir integralmente a espórtula recebida, a não ser que conste com certeza que o excedente da soma devida na diocese foi dado a título pessoal; tem ainda a obrigação de cuidar da celebração delas até que tenha recebido uma declaração de que foi aceita a obrigação e recebida a espórtula.
§ 2. O prazo, dentro do qual as missas devem ser celebradas, começa a partir do dia em que as recebeu o sacerdote que vai celebrá-las a não ser que conste o contrário.
§ 3. Quem confia a outros missas a serem celebradas deve sem demora registrar num livro as missas que recebeu e que entregou a outros anotando também suas espórtulas.
§ 4. Cada sacerdote deve anotar cuidadosamente as missas que recebeu para celebrar, e as que já celebrou.

Cân. 956 Todos e cada um dos administradores das causas pias, ou de algum modo obrigados a cuidar da celebração de missas, seja clérigos seja leigos, entreguem a seus Ordinários os encargos das missas que não tiverem sido satisfeitos dentro de um ano, segundo o modo a ser por estes determinado.

Cân. 957 O dever e o direito de velar pelo cumprimento dos encargos de missas, nas igrejas do clero secular, compete ao Ordinário local, e nas igrejas de institutos religiosos ou de sociedades de vida apostólica a seus Superiores.

Cân. 958 § 1. O pároco e o reitor de igreja ou de outro lugar pio, em que se costumam receber espórtulas de missas, tenham um livro especial, no qual anotem cuidadosamente o número, a intenção, a espórtula oferecida, bem como a celebração das missas que devem ser celebradas.
§ 2. O Ordinário tem a obrigação de examinar esses livros, todos os anos, por si mesmo ou por outros.

...

LIVRO V
DOS BENS TEMPORAIS DA IGREJA

Cân. 1254 § 1. A Igreja católica, por direito originário, independentemente da autoridade civil, pode adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, para a consecução de seus fins próprios.
§ 2. Seus principais fins próprios são: organizar o culto divino, cuidar do conveniente sustento do clero e dos demais ministros, praticar obras de sagrado apostolado e de caridade, principalmente em favor dos pobres.

Cân. 1255 A Igreja universal e a Sé Apostólica, as Igrejas particulares e qualquer outra pessoa jurídica, pública ou privada, têm capacidade jurídica de adquirir, possuir, administrar e alienar bens temporais, de acordo como direito.

Cân. 1256 O domínio dos bens, sob a suprema autoridade do Romano Pontífice, pertence à pessoa jurídica que os tiver adquirido legitimamente.

Cân. 1257 § 1. Todos os bens temporais pertencentes à Igreja universal, à Sé Apostólica ou a outras pessoas jurídicas públicas na Igreja são bens eclesiásticos e se regem pelos cânones seguintes e pelos estatutos próprios.
§ 2. Os bens temporais de uma pessoa jurídica privada se regem pelos estatutos próprios e não por estes cânones, salvo expressa determinação em contrário.

Cân. 1258 Nos cânones seguintes, com o termo Igreja são designadas não só a Igreja universal ou a Sé Apostólica, mas também qualquer pessoa jurídica pública na Igreja, a não ser que do contexto ou da natureza do assunto apareça o contrário.

TÍTULO I
DA AQUISIÇÃO DOS BENS

Cân. 1259 A Igreja pode adquirir bens temporais por todos os modos legítimos de direito natural e positivo que sejam lícitos aos outros.

Cân. 1260 A Igreja tem direito nativo de exigir dos fiéis o que for necessário para seus fins próprios.`

Cân. 1261 § 1. Os fiéis são livres de doar bens temporais em favor da Igreja.
§ 2. O Bispo diocesano deve lembrar aos fiéis a obrigação mencionada no cân. 222 § 1, e exigir seu cumprimento de modo oportuno.

Cân. 1262 Os fiéis concorram para as necessidades da Igreja com as contribuições que lhes forem solicitadas e segundo as normas fixadas pela Conferência dos Bispos.

Cân. 1263 O Bispo diocesano, ouvidos o conselho econômico e o conselho presbiteral, tem o direito de impor às pessoas jurídicas públicas sujeitas a seu regime um tributo moderado, proporcionado às rendas de cada uma, em favor das necessidades da diocese; às outras pessoas físicas e jurídicas ele somente pode impor uma contribuição extraordinária e moderada, em caso de grave necessidade e sob as mesmas condições, salvas as leis e costumes particulares que lhe confiram maiores direitos.

Cân. 1264 Salvo determinação contrária do direito, compete à reunião dos Bispos da província:
1°- estabelecer as taxas a serem aprovadas pela Sé Apostólica, em favor dos atos do poder executivo gracioso ou para a execução dos rescritos da Sé Apostólica;
2°- determinar as ofertas por ocasião da administração dos sacramentos e sacramentais.

Cân. 1265 § 1. Salvo o direito dos religiosos mendicantes, é proibido a qualquer pessoa privada, física ou jurídica, recolher ofertas para qualquer instituto ou fim pios ou eclesiásticos, sem a licença escrita do próprio Ordinário e do Ordinário local.
§ 2. A Conferência dos Bispos pode estabelecer normas sobre coletas, de esmolas, a serem observadas por todos, não excluídos aqueles que por instituição são chamados mendicantes e o são de fato.

Cân. 1266 Em todas as Igrejas e oratórios, mesmo pertencentes a institutos religiosos, abertos habitualmente aos fiéis, o Ordinário local pode ordenar alguma coleta especial para determinadas iniciativas paroquiais, diocesanas, nacionais ou universais, a ser enviada solicitamente à cúria diocesana.

Cân. 1267 § 1. A não ser que conste o contrário, as ofertas feitas aos Superiores ou administradores de qualquer pessoa jurídica eclesiástica, mesmo particular, presumem-se feitas à própria pessoa jurídica.
§ 2. As ofertas mencionadas no § 1 não podem ser recusadas, a não ser por justa causa e, nos casos mais importantes, com a licença do Ordinário, quando se trata de pessoa jurídica pública; também se requer a licença do Ordinário para se aceitarem as que estejam vinculadas por modalidades ou condições onerosas, salva a prescrição do cân. 1295.
§ 3. As ofertas feitas pelos fiéis para fim determinado não podem ser destinadas senão para tal fim.

Cân. 1268 A Igreja admite para os bens temporais a prescrição, enquanto modo de adquirir e de se eximir,
conforme os cânn. 197-199 (Nota do blog: "Das Prescrições").

Cân. 1269 As coisas sagradas, que estão sob o domínio de particulares, podem ser adquiridas através de prescrição, por pessoas privadas, mas não é lícito empregá-las para usos profanos, a não ser que tenham perdido sua dedicação ou benção; mas, se pertencem a uma pessoa jurídica eclesiástica pública, podem ser adquiridas unicamente por outra pessoa jurídica eclesiástica pública.

Cân. 1270 As coisas imóveis, as coisas móveis preciosas, os direitos e ações, pessoais ou reais, da Sé Apostólica, prescrevem no espaço de cem anos; o que é de outra pessoa jurídica pública eclesiástica, no espaço de trinta anos.

Cân. 1271 Em razão do vínculo da unidade e da caridade, os Bispos, segundo as possibilidades de sua diocese, ajudem a fornecer os recursos de que a Sé Apostólica necessita, de acordo com as condições dos tempos, para que ela possa prestar o devido serviço à Igreja universal.

Cân. 1272 Nas regiões onde existem benefícios propriamente ditos, cabe à Conferência dos Bispos, mediante normas oportunas, estabelecidas de acordo com a Sé Apostólica e por ela aprovadas, regulamentar a administração de tais próprio dote dos benefícios passem, pouco a pouco, ao instituto mencionado no cân. 1274 § 1.

TÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS

Cân. 1273 O Romano Pontífice, em virtude do primado de regime, é o supremo administrador e dispensador de todos os bens eclesiásticos.

Cân. 1274 (cit no can 1272) § 1. Haja em cada diocese um instituto especial que, recolhendo os bens ou as ofertas, providencie, de acordo com o cân. 281 (N.do Blog: "Das Obrigações e direito do clérigos"), o sustento dos clérigos que prestam serviço à diocese, a não ser que de outro modo se tenha providenciado em favor deles.
§ 2. Onde a previdência social em favor do clero não está devidamente constituída, cuide a Conferência dos Bispos que haja um instituto, com o qual se providencie devidamente à seguridade social dos clérigos.
§ 3. Em cada diocese constitua-se, enquanto necessário, um patrimônio comum, com o qual os bispos possam satisfazer às obrigações para com outras pessoas que estejam, a serviço da Igreja, acudir às diversas necessidades da diocese, e por meio do qual as dioceses mais ricas possam também socorrer as mais pobres.
§ 4. Conforme as diversas circunstâncias locais, as finalidades mencionadas nos §§ 2 e 3 podem mais convenientemente conseguir-se por meio de organismos diocesanos federados entre si, através de mútua cooperação ou mesmo oportuna associação constituída para diversas dioceses e até para todo o território da Conferência dos Bispos.
§ 5. Esses organismos devem ser constituídos de modo a terem eficácia também no direito civil, se possível.

Cân. 1275 O patrimônio proveniente de diversas dioceses é administrado segundo as normas oportunamente concordadas entre os respectivos Bispos.

Cân. 1276 § 1. Cabe ao Ordinário local supervisionar cuidadosamente da administração de todos os bens pertencentes às pessoas jurídicas públicas que lhe estão sujeitas, salvo títulos legítimos pelos quais se atribuam maiores direitos ao Ordinário.
§ 2. Levando em conta os direitos, os legítimos costumes e as circunstâncias, os Ordinários providenciem a organização geral da administração dos bens eclesiásticos, por meio de instruções especiais, dentro dos limites do direito universal e particular.

Cân. 1277 Para praticar atos de administração que, levando-se em conta a situação econômica da diocese, são de importância maior, o Bispo deve ouvir o conselho econômico e o colégio dos consultores; necessita contudo do consentimento desse conselho e também do colégio dos consultores, para praticar atos de administração extraordinária, além dos casos especialmente mencionados pelo direito universal ou pelo documento de fundação. Cabe, no entanto, à Conferência dos Bispos determinar quais atos se devem considerar de administração extraordinária.

Cân. 1278 Além das atribuições mencionadas no can. 494 §§ 3 e 4,podem ser confiados ao ecônomo pelo Bispo diocesano as atribuições mencionadas nos cann. 1276 § 1 e 1279 § 2.

Cân. 1279 § 1. A administração dos bens eclesiásticos compete àquele que governa imediatamente a pessoa a quem esses bens pertencem, salvo determinação contrária, do direito particular, dos estatutos ou de algum legítimo costume, e salvo o direito do Ordinário de intervir em caso de negligência do administrador.
§ 2. Na administração dos bens de uma pessoa jurídica pública que, pelo direito, pelo documento de fundação ou pelos próprios estatutos, não tenha administradores próprios, o Ordinário, a quem está sujeita, designe, por um triênio, pessoas idôneas; estas podem ser nomeadas pelo Ordinário uma segunda vez.

Cân. 1280 Toda pessoa jurídica tenha o seu conselho econômico ou pelo menos dois conselheiros, que ajudem o administrador no desempenho de suas funções, segundo os estatutos.

Cân. 1281 § 1. Salvas as prescrições dos estatutos, os administradores praticam invalidamente atos que excedam os limites e o modo da administração ordinária, a não ser que previamente obtido, por escrito, a autorização do Ordinário.
Sejam determinados nos estatutos os atos que excedem o limite e o modo da administração ordinária; no entanto, se os estatutos silenciam a respeito, compete ao Bispo diocesano, ouvido o conselho econômico, determinar tais atos para as pessoas que lhe estão sujeitas.
§ 3. A pessoa jurídica não é obrigada a responder por atos praticados invalidamente por administradores, a não ser quando e enquanto lhe tenha advindo vantagem; mas responde por atos praticados por administradores, ilegítima, porém validamente, salvo, de sua parte, ação ou recurso contra os administradores que lhe tiverem dado prejuízo.

Cân. 1282 Todos os que participam por título legítimo, clérigos ou leigos, na administração dos bens eclesiásticos, devem cumprir seus encargos em nome da Igreja, de acordo com o direito.

Cân. 1283 Antes que os administradores iniciem o desempenho de seu encargo:
1°- devem prometer, com juramento diante do Ordinário ou de seu delegado, que administrarão exata e
fielmente;
2°- deve-se redigir um inventário exato e particularizado, assinado por eles, das coisas imóveis, móveis preciosas ou de certo valor cultural, e das outras, com respectiva descrição e avaliação; o inventário já redigido seja revisto;
3°- conserve-se um exemplar desse inventário no arquivo da administração e o outro no arquivo da cúria;
anote-se em ambos qualquer mudança que afete o patrimônio.

Cân. 1284 § 1. Todos os administradores são obrigados a cumprir seu encargo com a diligência de um bom pai de família.
§ 2. Devem, portanto:
1°- velar para que os bens confiados a seu cuidado não venham, de algum modo, a perecer ou sofrer dano,
fazendo para esse fim contratos de seguro, quando necessário;
2°- cuidar que a propriedade dos bens eclesiásticos seja garantida de modo civicamente válido;
3°- observar as prescrições do direito canônico e do direito civil, ou impostas pelo fundador, pelo doador ou pela legítima autoridade, e principalmente cuidar que a Igreja não sofra danos pela inobservância das leis civis;
4°- exigir cuidadosamente no tempo devido os réditos e proventos dos bens, conservá-los com segurança e
empregá-los segundo a intenção do fundador ou segundo as normas legítimas;
5°- pagar, nos prazos estabelecidos, juros devidos por empréstimos ou hipotecas, e providenciar oportunamente a restituição do capital;
6°- aplicar, para os fins da pessoa jurídica, com o consentimento do Ordinário, o dinheiro remanescente das despesas que possa ser investido vantajosamente;
7°- ter em boa ordem os livros das entradas e saídas;
8°- preparar, no final de cada ano, a prestação de contas da administração;
9°- organizar devidamente e arquivar conveniente e adequadamente os documentos e instrumentos em que
se fundam os direitos da Igreja ou do instituto, no que se refere aos bens; guardar cópias autênticas no arquivo da cúria, onde seja possível fazê-lo comodamente.
§ 3. Recomenda-se insistentemente aos administradores que preparem cada ano a previsão orçamentária das entradas e saídas; o direito particular pode prescrevê-la e determinar mais exatamente o modo como deve ser apresentada.

Cân. 1285 Unicamente dentro dos limites da administração ordinária, é lícito aos administradores, para fins de piedade e caridade cristã, fazer doação de bens móveis que não constituam parte do patrimônio estável.

Cân. 1286 Os administradores de bens:
1°- observem exatamente, nas relações de trabalhos, as leis civis relativas ao trabalho e à vida social;
2°- dêem a justa e honesta retribuição, aos que prestam trabalho por contrato, de modo que lhes seja possível prover as necessidades próprias e de seus familiares.

Cân. 1287 § 1. Reprovado qualquer costume contrário, os administradores, tanto clérigos como leigos, de quaisquer bens eclesiásticos que não estejam legitimamente subtraídos ao poder de regime do Bispo diocesano, são obrigados, por ofício, a prestar contas anualmente ao Ordinário local, que as confie para exame ao conselho econômico.
§ 2. Os administradores prestem aos fiéis conta dos bens por estes oferecidos à Igreja, de acordo com normas a serem estabelecidas pelo direito particular.

Cân. 1288 Os administradores não introduzam nem contestem nenhuma lide diante de tribunal civil, em nome da pessoa jurídica pública, sem ter obtido a licença escrita do próprio Ordinário.

Cân. 1289 Embora não estejam obrigados à administração por título de ofício eclesiástico, os administradores não podem abandonar de próprio arbítrio o encargo; e se de seu arbitrário abandono resulta dano a Igreja, estão obrigados à restituição.

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Transcrição de Aula

Aula dada: 22-XII-2013
Palestrantes: Pe. Luís Pasquotto e Pe. Renato Coelho.

(Em desenvolvimento)

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Dicionário Houaiss


Espórtula:
Etimologia: lat. sportùla,ae 'cestinho, alcofinha', dim. de sporta,ae 'alcofa, cabaz ou cesto'
Palavra registrada desde 1531
n substantivo feminino
1 Diacronismo: arqueologia verbal.
na antiga Roma, cesta us. para distribuir entre o povo gêneros ou dinheiro a mando do imperador ou dos nobres
2 - Derivação: por metonímia.
donativo em dinheiro ou gêneros; auxílio, esmola, ajuda
3 - Derivação: por extensão de sentido.
gorjeta, gratificação

Ônus
Etimologia: lat. ònus,èris 'carga, peso, fardo', p.ext., 'ser pesado a alguém, incômodo'
n substantivo masculino de dois números
1 - aquilo que implica uma sobrecarga; carga, peso
2 - Derivação: por metáfora.
aquilo que é ou se tornou incumbência ou compromisso de alguém; dever, encargo, obrigação
3 - Derivação: por extensão de sentido.
imposto ou encargo pesado, oneroso; gravame
4 - Derivação: por extensão de sentido.

cláusula, obrigação ou incumbência incômoda, desagradável ou de difícil cumprimento



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O dinheiro e a Idade Média de Jacques Le Goff



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A bolsa e a Vida, a usura na Idade Média de Jacques Le Goff


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Comentários e observações

Lembro-me de uma aula sobre arte na Igreja no qual fieis reclamavam do mal gosto dos padres modernistas em criarem arte feia nos templos. A conclusão era: O padre é quem manda na paróquia, a única coisa que o fiel pode controlar é o dinheiro, se ha consciência de que o dinheiro será mal aplicado não ha obrigação de dar. 

Ao ver a Igreja com mais ouro do Brasil, a de São Francisco da Bahia, parece chocar com o fato de ser a ordem franciscana mendicante. Com um olhar mais sóbrio é notório que toda a ornamentação dourada, feita a centenas de anos atrás, visa agradar a Deus pois o ouro trabalhado em arte barroca é uma das coisas mais belas que o homem pode dar, ou seja, o ouro não é usado pelos franciscanos, eles vivem de esmolas e para Deus o melhor.

Ariano Suassuna, escritor pernambucano que demonstra algum afeto à Igreja, apesar de no total ter ideias contrárias a sã doutrina como simpatia ao comunismo populista, sempre coloca personagens clericais caricaturados pela ganância. Em entrevista ele diz ter feito crítica ao clero mau, mas porque que acredita no clero bom - apesar de sua obra não mostrar o clero bom-. Em resumo, ele que traduz um certo folclore sertanejo, induz a pensar ser crônico o aparecimento de padres que desfocam do sacerdócio para preocupar com o caixa da paróquia.

Algumas dúvidas:
- Os paramentos, as alfaias, os metais, especialmente a patena e o cálice são do padre ou da paróquia? Tem obrigação de ser de alguém? Ou outra resposta?
- O caso do banco vaticano é o quê?

(Em desenvolvimento)

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